Página 4344 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 20 de Setembro de 2018

petição inicial é inepta, quando o pedido for indeterminado e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

Deste modo, além de não ter apontado jornada que abranja o período noturno, declarou, de forma genérica, que, em algum período, trabalhou entre às 22h às 5h. Não declinou que período teria sido esse e nem mesmo o horário de trabalho no referido "período".

Desta forma, com fincas nos arts. 840, § 1º, da CLT c/c 330, § 1º, II e III, do CPC, do CPC, declara-se a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido formulado no item 7 do rol da exordial .

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