Página 1420 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2018

nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada”. E, no caso vertente, não houve expressa previsão contratual acerca da cobrança da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal no contrato de renegociação da dívida (fls. 28/30), o que impede a cobrança nos termos em que contratada, conforme entendimento que restou firmado no aludido julgamento, que deu origem à Súmula nº 541, no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Quanto aos juros remuneratórios, é evidente que as taxas mensais praticadas pela instituição financeira devem estar previstas expressamente no contrato, inclusive na renegociação, o que não foi possível verificar no caso vertente, ante a falta de demonstração pelo réu, conforme bem observou o MM. Juízo “a quo”. Desse modo, viável se afigura a aplicação das taxas médias de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos - , aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”). Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro da tarifa de seguro, ressalte-se que não ficou evidenciado que a instituição financeira agiu de má-fé, devendo a devolução ser feita de forma linear, conforme determinado pelo MM. Juízo “a quo”. Oportuna, assim, a adoção do teor da Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boafé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”, com as adaptações ao Código Civil hoje vigente (art. 940). No que tange aos honorários advocatícios contratuais pleiteados pela autora a título de danos materiais, ressalte-se que eles decorrem de avença estritamente particular, razão pela qual não podem ser exigidos da parte sucumbente, que não participou da avença, salientando-se, ademais, que, diante da possibilidade de ajuste pelos mais diferentes valores, o legislador limitou o valor de ressarcimento a cargo do vencido conforme os parâmetros do art. 85 da lei de rito. Nesse sentido, “Honorários advocatícios -Tese de que os réus vencidos deveriam arcar com os honorários contratuais da parte autora - Descabimento - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido” (TJSP Apelação nº 0006839- 63.2009.8.26.0022, Relator Milton Carvalho 7ª Câmara de Direito Privado j. 09.11.2011). A sucumbência foi distribuída de maneira correta pela r. sentença monocrática, a qual deverá ser mantida integralmente. Isto posto, com fulcro nos arts. 932,IV e 1.011,I do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Int. - Magistrado (a) Coutinho de Arruda - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Dorama Carvalho Moda (OAB: 298501/SP) - Ellen Maia Dezan (OAB: 275669/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

Nº 101XXXX-15.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria da Cruz de Jesus Sodré (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Serviços S/A - Inicialmente, destaque-se que nos termos da Súmula nº 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. E pelo que consta dos autos (fls. 55/56), os documentos anexados demonstram que a autora fora notificada, previamente, a respeito da possibilidade de seu nome vir a ser inscrito nos cadastros do réu, permitindo que ela tomasse as providências cabíveis a fim. Ademais, a Súmula nº 404 do STJ determina que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. A ré, na condição de mero arquivista, devia notificar previamente a devedora a respeito da negativação de seu nome no endereço fornecido pela credora, sendo assim, não pode ser responsabilizada pelo envio da carta à autora em endereço supostamente errôneo. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCOS DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA PESSOAL - MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP, apelação nº 100XXXX-94.2017.8.26.0020, Relator Desembargador Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara de Direito Privado). “DANO MORAL - Inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito - Comunicação prévia pelo Órgão Arquivista - Obrigação prevista na Sumula nº 359 do STJ- Ocorrência- Desnecessidade de carta com Aviso de Recebimento- Súmula nº 404 do STJ- Indenização - Não cabimento: - Se o órgão arquivista comprovou que comunicou o consumidor previamente a respeito da possibilidade da inclusão do seu nome nos seus cadastros, de acordo com a Súmula nº 359 do STJ, não há necessidade de fazê-lo com Aviso de Recebimento, matéria também já pacificada por meio da Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistente ato ilícito, nada há a ser indenizado. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, apelação nº 102XXXX-64.2016.8.26.0196, Relator Desembargador Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado). “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - Devolução de cheques por insuficiência de fundos - Inscrição do nome do Autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central (CCF) - Alegação de ausência de notificação prévia - Descabimento - Requerida que logrou demonstrar o envio de prévia notificação, nos termos do que exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - Circunstância de o comunicado ter sido feito por e-mail que, diante dos elementos carreados à lide, é incapaz de retirar a higidez do ato - Autor que, após a juntada da prova documental, deixou de impugnar o comunicado ou a titularidade do e-mail para o qual fora enviado, limitando-se a refutar genericamente o cumprimento ao dever legal - Súmula nº 404, do C. Superior Tribunal de Justiça: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP, apelação nº 100XXXX-34.2017.8.26.0066, Relator Desembargador Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado). Assim sendo, as evidências dos autos demonstram que a ré cumpriu devidamente com suas obrigações legais, sendo de rigor a não acolhida das razões recursais. Pelo exposto, com fulcro no art. 932,IV a e b do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado (a) Coutinho de Arruda - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

Nº 101XXXX-74.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: E L Guedes Pinheiro Confecções Ltda - Apelante: Elisangela Guedes Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson da Silva Pontes - Inicialmente, destaque-se que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide, quando a matéria é exclusivamente de direito, ou não necessita de outras provas, não viola o princípio constitucional da ampla defesa, conforme preceitua o art. 355,I da lei de rito. Essa é a hipótese dos autos, pois a apreciação do pedido do autor independe da realização de outras provas, podendo ser realizada à luz do direito positivo vigente, com base na prova documental produzida, devendo ser ressaltada a r. decisão de fls. 79, proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que cancelou a audiência de instrução designada. No que concerne às matérias de mérito, saliente-se que a ausência das razões recursais impede o conhecimento do recurso, ante a inobservância do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Isso porque, trata-se de mera reprodução dos termos iniciais dos embargos, não contendo as razões de inconformismo do apelante em face da r. sentença recorrida. Verifica-se que os apelantes se limitaram a repetir literalmente a matéria alegada na defesa, sem, contudo, atacar os fundamentos que levaram à procedência do pedido.

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