Página 180 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Setembro de 2018

com a redação conferida pelo art. da Lei nº 11.960 /09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.

Em sua inicial (fls. 02/17), a autora sustenta que é servidora pública municipal do requerido apelante e está sendo prejudicada no tocante ao recebimento de valores provenientes do terço de férias, previsto no art. 128 da Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barão de Grajaú/MA), combinado com o art. 49, I, da Lei 006/2000, que estatui o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA. Acrescentou que apesar da previsão legal do pagamento do terço de férias referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais ter sido regulamentado através do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA, está recebendo somente sobre 30 (trinta) dias, razão pela qual pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, retroativos ao ano de 2011.

Sentença recorrida encontra-se às fls. 47/50.

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