Página 1389 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Setembro de 2018

dispositivo.Ante o exposto, recebo a denúncia em relação ao crime de extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (CP, art. 158, § 1º). Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396), cientes que não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-ão nomeados Defensor Público. Caso seja necessário, determino desde logo a remessa dos autos à Defensoria Pública. Tendo em vista que todos os acusados constituíram advogados (fl. 40 - IP; fls. 14; 40; 84), intimem-se os causídicos para o oferecimento de resposta à acusação, tudo com vistas a conferir maior celeridade ao feito. Oferecidas as peças defensivas, venham os autos conclusos independentemente do retorno dos mandados de citação . Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados, mediante consulta aos sistemas Judwin e portal SDS. Especificamente em relação ao acusado AYRON, providencie a secretaria a juntada dos antecedentes criminais, mediante a consulta aos sites do TJBA. Dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os pedidos de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulados pelos acusados ISRAEL, JOSÉ FLÁVIO e TATHIANY. Altere-se a classe processual. Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para decisão. Petrolina/ PE, 17 de setembro de 2018. GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO, Juiz de Direito.

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