Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) de 26 de Setembro de 2018

Igreja, uma pessoa jurídica privada, nos termos do que dispõe o artigo 44, IV do Código Civil, situação vedada pela legislação eleitoral, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.650, que reconheceu expressamente a existência do "abuso de poder religioso".

Discorreu que os pastores e a candidata se utilizam de espaço e recursos vedados para o impulsionamento da campanha de maneira expressa, seja para propaganda, seja para financiamento dos atos de campanha e ainda manipulam o voto através da indução da fé dos fiéis ali presentes, violando a igualdade, a liberdade do voto e a legitimidade das eleições.

Destacou que o art. , inciso VI, da Constituição da República reza ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Todavia, ponderou que essa liberdade não se constitui em direito absoluto a ser utilizado como escudo para a prática de atos que violem a legislação e a liberdade do voto.

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