Igreja, uma pessoa jurídica privada, nos termos do que dispõe o artigo 44, IV do Código Civil, situação vedada pela legislação eleitoral, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.650, que reconheceu expressamente a existência do "abuso de poder religioso".
Discorreu que os pastores e a candidata se utilizam de espaço e recursos vedados para o impulsionamento da campanha de maneira expressa, seja para propaganda, seja para financiamento dos atos de campanha e ainda manipulam o voto através da indução da fé dos fiéis ali presentes, violando a igualdade, a liberdade do voto e a legitimidade das eleições.
Destacou que o art. 5º, inciso VI, da Constituição da República reza ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Todavia, ponderou que essa liberdade não se constitui em direito absoluto a ser utilizado como escudo para a prática de atos que violem a legislação e a liberdade do voto.