Página 231 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2018

se MLJ em favor do autor no valor de R$8.000,00 e de seu advogado, no valor de R$1.200,00. Após a retirada da guia de levantamento, remetam-se os autos ao arquivo (Cod 61615).. Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/ SP), GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP)

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Lucilene More - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. retro, aguarde-se que o credor dê início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar a distribuição através do meio digital, instruindo-o com as cópias necessárias ao seu processamento (sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais relacionadas no artigo 524 do CPC e nos termos artigo 1.214, das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor segue abaixo: “Art. 1.214. Os embargos à execução e de terceiros, o cumprimento de sentença e a restauração de autos estão sujeitos, independentemente do meio de tramitação do processo principal, ao peticionamento eletrônico obrigatório e tramitarão no formato digital.” Aguardese por 30 dias. Após, arquivem-se estes autos definitivamente sob código 61.615, anotando-se a extinção, nos termos do Provimento CG 16/2016 e das Normas da Corregedoria (art. 1285/1289). Int. - ADV: TATIANE CLARES DINIZ (OAB 300009/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)

Processo 100XXXX-98.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elder Antero de Souza - RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda e outro - Vistos, Recebo os embargos de declaração, opostos por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA-ME em face da sentença de fls. 226/232, mas nego-lhes provimento. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022 do novo CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos com caráter infringente. Rejeito-os. As omissões apontadas não são intrínsecas. Inconformismo merece veículo processual próprio. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: JULIANA MARTINS COELHO (OAB 335794/SP), MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 5020/GO)

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