Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, datar e assinar ou registrar sua digital, para encaminhamento ao Cartório Eleitoral pelos mesários ao final dos trabalhos da mesa receptora de votos.
Art. 9º O descumprimento, total ou parcial, dos termos da presente Portaria, seja por membro da Mesa ou por fiscal de partido político ou coligação, caracteriza crime de desobediência, conforme tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica somente às Eleições 2018, revogadas as disposições em contrário.