inequívoco desvio de finalidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-13100-03.2012.5.17.0002, 6ª Turma, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 18/12/2015)
Aliás, a terceirização de atividade fim é censurável por si só, visto que inobserva o comando cogente contido nos arts. 2º e 3º da CLT. No caso concreto, por se tratar de empresa pública, traduz-se em burla à exigência constitucional do concurso público (art. 37, II e § 2º, da Constituição da República), tornando-se inequívocos a existência da vaga para qual a reclamante concorreu e o interesse público na contratação dos concursados.
Vale salientar que a Constituição de 1988, fundada na centralidade da pessoa humana, não agasalha, sob o manto da livre iniciativa, pretensões empresariais no sentido de adquirir vantagens competitivas no mercado à custa da violação de direitos trabalhistas.