desde o dia 20/9/2018, por ter, em tese, cometido o crime ínsito no art. 209 do CPM ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Enfatiza que a Decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, com fulcro nos arts. 254 e 255, alíneas a e e , ambos do CPPM, encontra-se despida de arcabouço apto a ensejar a manutenção da segregação cautelar do Paciente, sobretudo pelo princípio constitucional da presunção de inocência.
Por essas razões, requer a concessão de liminar para que este Tribunal, de imediato, expeça ordem de soltura a ser confirmada pelo julgamento do mérito deste writ.