aquisição da Aliança do Brasil e R$ 1.095.473,54 da Brasilprev; que a não adição da contrapartida do ágio em investimentos, no cálculo da CSLL, fundamentou-se na ausência de vedação na legislação própria da CSLL; que a dedução da amortização do ágio, na apuração da base de cálculo da CSLL, somente passou a ser vedada expressamente a partir de 2013, com a edição da Medida Provisória 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014; que foi autuada, em 30/11/2012, pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos autos do processo administrativo 16682.720690/2012-77 com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR); que apenas a Lei pode estabelecer a base de cálculo do tributo (art. 97, IV, do CTN).
Inicial às fls. 01/14 com documentos às fls. 17/379.
Custas pagas às fls. 388.