Página 1261 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Outubro de 2018

possa fazê-lo, realize o ressarcimento dos valores recebidos referente aos recursos dos Convênios 704690 e 704677 firmado entre o requerente e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA por meio da Superintendência Regional do Estado do Maranhão SR-12 (MA), assim como que o referido ente público retire o Município da situação de inadimplência e expeça certidão negativa de débito.Decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela antecipada, retirando o Município de Junco do Maranhão da situação de inadimplência às fls. 26/28.Certidão de fl.49, informando que o réu apesar de devidamente intimado (fl.32), deixou transcorrer o prazo sem apresentar a contestação.Parecer do Ministério Público pugnando pelo julgamento parcialmente com resolução de mérito no tocante à pretensão de retirada do município da situação de inadimplência perante a União.Vieram os autos conclusos.Eis, em síntese, o relato do essencial.Passo à fundamentação.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEInicialmente, impende ressaltar que desnecessário se faz proceder à inquirição de eventuais testemunhas, uma vez que a questão de fundo debatida nos autos é unicamente de direito, sendo a prova documental suficiente para analise do pedido, o que autorizaria o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.DO DEVER DE PRESTAR CONTAS PELO GESTOR PÚBLICO EDA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDOTratando-se o presente caso do dever de prestar contas anuais, é importante, inicialmente, verificar como a referida obrigação está disposta no ordenamento jurídico.O artigo 84, XXIV, da Constituição Federal dispõe que "compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.Entende-se que por simetria, tal obrigação estende-se ao Governador do Estado e aos Prefeitos Municipais. Desta forma, quem tem o dever de prestar contas é o Presidente da República, o Governador do Estado e o Prefeito Municipal.Nessa linha, apreende-se que o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome do Município.Tal obrigação é ex lege. O povo, que outorgou mandato ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito - através de norma editada pelos seus representantes - a prestação de contas. É obrigação personalíssima (intuitu personae), que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc.).Assim, a prestação de contas é dever de todos aqueles que, pessoas naturais ou jurídicas, fazem uso de dinheiro público e se justifica pela própria natureza do bem em questão, que pertence a toda a coletividade, de modo que seu emprego e destinação devem ser matematicamente comprovados.E a fiscalização deve dar-se não apenas pelo órgão fiscalizador, como, por exemplo, o Tribunal de Contas, mas também pela própria população, que é, em última análise, a maior interessada no controle das contas dos administradores públicos.O dever de prestar contas, como obrigação do administrador público, encontra fundamento, numa visão mais técnica, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, que tão bem norteiam o atuar da Administração Pública como um todo, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.Ocorre que a presente demanda foi instaurada contra o ex-gestor do Município de Junco do Maranhão, não possuindo este legitimidade para atuar no feito, pois não se encontra pessoalmente obrigado à prestação de contas nesta situação. Explica-se.Como alhures explicado, o dever de prestação de contas, se reveste na pessoa do Prefeito, atual gestor. Assim, se não ocorreu a prestação de contas do convênio em epígrafe pelo requerido à época em que era prefeito, este não pode mais ser obrigado a prestar se não exerce mais o cargo.Assim, caberá ao seu sucessor fazê-lo, conforme disposto na Súmula 230 do Tribunal de Contas da União, podendo ser utilizada ao presente caso, que dispõe:"compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos recebidos por seu antecessor, quando não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando o resguardo do patrimônio público com a instauração da competente tomada de contas especial, sob pena de co-responsabilidade."Para embasar tal fundamentação, traz-se a colação excerto do voto do Desembargador Lourival Serejo, Apelação nº. 00181-81.2009.8.10.00082, proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:"De fato, conforme já se destacou na sentença, o mencionado convênio foi celebrado entre pessoas jurídicas de direito público, sendo que o ex-prefeito não se encontra, pessoalmente, obrigado à prestação de contas.Neste contexto, se porventura tal dever não é cumprido por quem de direito, caberá ao alcaide sucessor fazê-lo, a teor do que dispõe a Súmula nº. 230 do TCU, segundo a qual"compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos recebidos por seu antecessor, quando não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando o resguardo do patrimônio público com a instauração da competente tomada de contas especial, sob pena de co-responsabilidade".Nesse mesmo sentido, o seguinte acórdão:DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-GESTOR DE RECURSOS FEDERAIS. DEVER DO GESTOR ATUAL REPRESENTAR JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E SOLICITAR A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL -AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTA - SENTENÇA MANTIDA. I -Nos termos da súmula 230 do TCU, "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob a pena de corresponsabilidade". II - [...] IV - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL No. 9.779/2015, Relato: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Sessão do dia 19 de maio de 2015) Deste modo, diante de tudo o que fora exposto, verifica-se a inadequação da via eleita pelo requerente. Assim, correto seria se o Município ora requerente ajuizasse Ação de Improbidade Administrativa, fundamentando seu pedido na Lei nº. 8.429/92, bem como propusesse uma Representação Criminal por crime de responsabilidade utilizando-se para tanto o Decreto-lei nº. 201/67.Acerca da segunda pretensão (ressarcimento ao erário), o autor carece de legitimidade para requerêla.Ocorre que a causa de pedir é o cometimento de irregularidades na execução de convênio celebrado com Órgão Público Federal, que vem exigindo do município, conforme notificações de fls. 17 e 21, a devolução dos recursos não aplicados.Entretanto, os aludidos recursos não incorporaram-se ao patrimônio municipal, tanto é que o INCRA vem buscando junto ao ente público municipal o ressarcimento das verbas. Nessa esteira, não pode o autor pleitear direito alheio.Destarte que um julgamento favorável deste pedido poderia gerar enriquecimento ilícito ao município, haja vista ausência de provas nos autos por ter suportado algum prejuízo financeiro decorrente das condutas ilícitas atribuídas ao demandado. Dessa forma, os referidos convênios foram celebrados pelo município de Junco do Maranhão, e não pelo gestor, sendo portanto, do ente público a responsabilidade primária de recompor eventuais perdas advindas da execução dos contratos.Quanto ao requerido, caberia ao município promover a instauração do procedimento de tomada de contas especial (TCE), que iria quantificar o valor do dano e definir a extensão da

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