Página 850 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Outubro de 2018

221XXXX-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmela Papariello Marzo - Agravante: Vicente Papariello - Agravante: Jacira Moraes Assis - Agravante: Maria Marzo Papariello -Agravante: Antonio Marzo - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos SA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Lojas Salfer SA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Nordeste Participações SA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Wg Eletro SA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio LTDA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Rn Comércio Varejista SA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Lojas Insinuante LTDA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações SA (Em Recuperação Judicial) -Agravado: Máquina de Vendas Holding Sul SA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações SA (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laspro Consultores LTDA. (Administradora Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em “pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial”, determinou a “suspensão, pelo prazo de 180 dias úteis, das ações movidas contra a recuperanda ou qualquer outro procedimento relacionado aos créditos abrangidos quirografários e aos créditos abrangidos com garantia real, inclusive pedidos de despejo e falência em andamento” Diferida a verificação dos pressupostos processuais, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso. A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, os agravantes não têm direito ao pretendido benefício, já que não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica, condição imprescindível para fazer jus à benesse. Não há nenhum documento ou elemento objetivo a comprovar a alegada ausência de condições financeiras mínimas para suportar as despesas do processo, restando inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal. Aliás, os agravantes sequer trouxeram a declaração de hipossuficiência financeira e, pelo que se depreende do processado, os agravantes são empresários e recebiam, até então, R$ 28.095,55 da empresa agravada, a título de aluguel, fato este que não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Em verdade, a pretensão visa transferir ao Estado, indevidamente, o ônus do custeio da demanda. A prevalecer, o instituto da gratuidade judiciária restará comprometido e subvertido em desfavor dos realmente necessitados. Observe-se que o pedido de gratuidade processual em sentido amplo deverá ser deduzido na origem, se assim desejarem os agravantes, sob pena de supressão de instância. Nega-se, pois, a gratuidade circunscrita ao preparo do presente recurso e determina-se o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado (a) Maurício Pessoa - Advs: Rudolf Lima Gulde (OAB: 31300/PE) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)

221XXXX-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo SA - Agravado: Usina Rio Pardo SA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Rio Pardo Participações SA (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Orlando Pampado Advogados (Administrador Judicial) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 221XXXX-83.2018.8.26.0000 Relator (a): Araldo Telles Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.070/.1.079 da origem, que deferiu o processamento da recuperação judicial das agravadas em litisconsórcio ativo (consolidação processual). Inconformada, aduz, a agravante, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). No mérito, sustenta o seguinte: i) a recuperação judicial não deve ser deferida à Rio Pardo Participações porque não se encontra em crise econômica-financeira, tanto que não arrolou qualquer credor na lista apresentada com a inicial, sequer exibiu protestos ou execuções em seu nome; ii) violação dos artigos 51 da LRF e 176, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 porque não juntaram relatório de fluxo de caixa a partir de março de 2017, tampouco as notas explicativas; ii) a Rio Pardo Participações não exibiu o demonstrativo de resultados acumulados, relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, além das mencionadas notas explicativas; além disso, reclama que o documento de fls. 139 não está auditado e não indica que se trata de fluxo de caixa de duas empresas; os relatórios de fls. 290 e 292/293, de seu turno, não apontam os resultados acumulados; e, por fim, iii) não há prova de que a Rio Pardo Participações garantiu obrigações da Usina Rio Pardo, devendo-se considerar, nesse particular, que a primeira foi constituída em 2016 e as dívidas supostamente garantidas são do ano de 2009. É a breve síntese. Não enxergo urgência que autorize a concessão da tutela antecipada recursal angustiada. Primeiro, porque há relato, na inicial da recuperação, de que a Rio Pardo Participações é uma holding, controladora da Usina Rio Pardo, o que justificaria a concentração das obrigações na controlada, confirmaria a alegação de que há garantias cruzadas e autorizaria a consolidação processual. Segundo, porque, no tocante à prova da existência da garantia cruzada e quanto à ausência de alguns documentos de que trata o art. 51 da LRF, as recuperandas e a própria Administradora Judicial poderão indicá-los em suas manifestações ao recurso, esclarecendo as dúvidas sobre os relatórios contábeis. Por tais fundamentos, nego o efeito suspensivo angustiado. Intime-se à contrariedade, requisitadas informações ao Juízo. Colham-se manifestação da Administradora Judicial e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. P. e Int. São Paulo, 1º de outubro de 2018. Araldo Telles Relator - Magistrado (a) Araldo Telles -Advs: Amanda Torres Hollerbach (OAB: 189513/RJ) - Diogo Rezende de Almeida (OAB: 139535/RJ) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP)

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515

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