PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
SÚMULA 156 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE QUESTÃO ESPECÍFICA SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. MÁCULA CARACTERIZADA. 1. Conquanto a defesa não tenha impugnado a votação dos quesitos na sessão de julgamento, a falta de formulação de quesito referente à tese da defesa caracteriza nulidade absoluta, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão, devendo o tema ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça, notadamente por ter sido arguido em sede de apelação, e examinado pelo Tribunal de origem.
2. De acordo com o inciso III do artigo 484 do Código de Processo Penal, na redação anterior à Lei 11.689/2008, vigente à época em que o paciente foi submetido a julgamento, se a defesa do réu apresentar fato ou circunstância que enseje a desclassificação do delito, deve ser elaborado o quesito correspondente, a ser indagado imediatamente após as perguntas referentes ao fato principal.