Página 686 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Outubro de 2018

ra tão somente discordância quanto ao que por eles foi alegado. Assim, tem-se que a atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. 4. Considerados meramente protelatórios os embargos, pode-se aplicar as multas do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

050XXXX-72.2016.8.05.0150/50000 Embargos de Declaração

Comarca: Salvador

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