Página 451 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Outubro de 2018

administração fraudulenta. Laudo que não concluiu pela fraude alegada. Prejuízo do autor não comprovado. Sócio administrador que não mantinha controle contábil/financeiro do ponto de vista técnico. Pedido de nova perícia com fornecimento de registros contábeis. Réu teve 2 anos para fornecer documentação. Contador contratado pelos demandados que afirma faltar ou inexistir documentos para contabilização. Pedido de nova perícia que não preenche os requisitos do art. 480 do CPC. Precedente. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, em favor da parte autora. Sem majoração da verba honorária em relação ao autor, ante ausência de tal condenação em primeiro grau. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora. OBS: Sustentou oralmente, pelos segundos Apelantes, a Dra. Valéria Viana Pebbles.

054. APELAÇÃO 000XXXX-12.2013.8.19.0001 Assunto: Complemento / Suplemento de Aposentadoria / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 000XXXX-12.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00252543 - APELANTE: LEILA LOURENÇO BASTOS ADVOGADO: GARY DE OLIVEIRA BON ALI OAB/RJ-004474 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LEONARDO BARIFOUSE Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Pedido de suplementação de aposentadoria. Autora ex-funcionária de carreira do Banco Banerj S.A. Ajuizamento prévio de ação em face do Rioprevidência, visando, sucessivamente, a declaração de nulidade do termo de opção firmado entre a autora e a extinta Previ-Banerj, e a subsequente suplementação de aposentadoria. Sentença que julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da decadência do direito da autora. Decisum que foi confirmado por acórdão da E. Oitava Câmara Cível. Neste feito, o pedido consiste apenas na suplementação integral ante a contribuição por parte da demandante. Improcedência em razão da validade do termo de adesão. Prevenção. Artigo 6º, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. "À mesma Câmara Cível serão distribuídos os feitos a que se refere o inciso anterior, em ações que se vinculem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em tramitação". Abrangência da expressão "oriundas". Lei que não contém palavras inúteis, razão pela qual se trata de um acréscimo às hipóteses de conexão, continência e acessoriedade, abrangendo os casos de identidade fática entre as demandas (ainda que a primeira já tenha sido julgada, conforme a parte final). DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA C. OITAVA CÂMARA CÍVEL. Conclusões: Por unanimidade, declinou-se da competência para a Egrégia 8ª Câmara Cível, nos termos do voto do Des. Relator.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar