Página 7489 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Outubro de 2018

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DOS

SÓCIOS/ADMINISTRADORES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. (...). 2. Em que pese a regra geral de que os sócios não respondem por dívidas da empresa, senão no valor do preço de suas quotas sociais (art. 1.052, do Código Civil), no caso de sociedades limitadas (forma societária da ré), a Lei federal nº 9.610, de 19/02/98, em seu art. 110, estabeleceu regra especial em se tratando de violação de direitos autorais, atribuindo responsabilidade solidária entre os estabelecimentos que exibem obras artísticas sem o prévio reconhecimento dos direitos autorais e seus administradores, diretores, proprietários e pessoas diretamente ligadas à prestação do serviço. (...) 4. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO” (A.C. 295734-19.2009.8.09.0174. Desa. Elizabeth Maria da Silva. 4ª CC. DJ 1287 de 22/04/2013). Grifei.

Assim, é inquestionável a responsabilidade solidária do Sindicato Rural de Formosa em efetuar o pagamento a título de direitos autorais.

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