Página 718 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Outubro de 2018

7. Ainda que assimnão fosse, do art. 2º A da Lei n. 9.494/1997, percebe-se que a exigência de apresentação da relação nominal de substituídos está direcionada apenas e tão somente às "entidades associativas", e não aos sindicatos. Os tribunais pátrios já assentaram que o dispositivo, ao se utilizar da expressão emreferência, não buscou incluir os sindicatos, mas se reportou apenas às associações, com o que não se poderia exigir do Sindicato autor desta ação a apresentação da relação nominal de substituídos.

8. No que tange ao mérito, cumpre aferir se os substituídos pelo Sindicato tinhamou não direito a deixar de compensar posteriormente as horas não trabalhadas durante a Copa do Mundo FIFA 2014. As dispensas ocorridas emdias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol não representamobrigatoriamente feriados para os fins de frequência do servidor público ao expediente. O parágrafo único do art. 56 da Lei n. 12.663/2012 é claro ao estatuir que os entes federativos que sediavamos eventos poderiamdeclarar a data como feriado, e não que havia uma obrigação nesse sentido.

9. Combase nessa prerrogativa, foi veiculado o Comunica SIAPE 554955, o qual, interpretando a Portaria MP n. 113/2014, asseverava que as horas não trabalhadas emdias dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol deveriamser compensadas pelos servidores. Do quadro normativo acima colocado, não se percebe qualquer ilegalidade na providência adotada pela Administração Pública. No uso de uma prerrogativa que lhe é própria, qual seja, a de coordenar e controlar o horário e as atividades de seus servidores, a Administração Pública adotou decisão que é discricionária e encontra respaldo na regência da Lei n. 12.663/2012. Precedentes. De se ver, ainda, que nem mesmo a possibilidade de se proceder aos descontos de horas não compensadas assume qualquer contrariedade para como ordenamento jurídico, na medida emque essa alternativa é franqueada à Administração Pública pelo art. 44, II, da Lei n. 8.112/1990. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento.

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