Página 2073 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2018

Social Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Carlos Alberto Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Diante do conjunto fático-probatório, da r. sentença proferida e, com fundamento no art. 536 do CPC, determino a implantação do auxílio-acidente concedido em favor do autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício pela autarquia. 2. Em 24/09/2018, o Colendo Supremo Tribunal Federal, através de r. decisão proferida pelo Ministro LUIZ FUX, no RE 870.947, onde se discute o Tema 810 de repercussão geral, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1026, § 1º, do CPC/2015 c/c o art. 21, VI, do RISTF, ressaltando: “Apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção legítima. Encontrase igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. (...) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.” Desta forma, mostra-se inviável a definição de qualquer indexador para a correção monetária e o período de sua incidência, diante da incerteza que existe sobre a partir de qual momento o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, é efetivamente inaplicável, diante de sua inconstitucionalidade. Assim, determino o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do RE nº 870.947. Intimem-se. São Paulo, 3 de outubro de 2018. ANTONIO MOLITERNO Relator - Magistrado (a) Antonio Moliterno - Advs: Isabela Poggi Rodrigues (OAB: 166407/SP) (Procurador) - Bianca Dias Miranda (OAB: 252504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404

401XXXX-12.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Valmir de Oliveira Moraes (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Diante do conjunto fático-probatório, da r. sentença proferida e, com fundamento no art. 536 do CPC, mantenho a implantação do auxílio-acidente concedido em favor do autor, conforme tutela concedida em primeiro grau. 2. Em 24/09/2018, o Colendo Supremo Tribunal Federal, através de r. decisão proferida pelo Ministro LUIZ FUX, no RE 870.947, onde se discute o Tema 810 de repercussão geral, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1026, § 1º, do CPC/2015 c/c o art. 21, VI, do RISTF, ressaltando: “Apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratarse a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. (...) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.” Desta forma, mostra-se inviável a definição de qualquer indexador para a correção monetária e o período de sua incidência, diante da incerteza que existe sobre a partir de qual momento o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, é efetivamente inaplicável, diante de sua inconstitucionalidade. Assim, determino o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do RE nº 870.947. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2018. ANTONIO MOLITERNO Relator - Magistrado (a) Antonio Moliterno - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Juliana Tozzi Corrêa (OAB: 187703/SP) - Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404

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