Página 2498 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Outubro de 2018

previsão contida no artigo 34, inciso II, da Resolução nº 01/2010 do Conselho de Educação do Distrito Federal. Registre-se, a propósito, a igualdade de tratamento paralelo dado pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 38, que, tocante aos cursos e exames supletivos, disciplinou que serão realizados, no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 (dezoito) anos. Por fim, não é de se esquecer que, cuidando-se de adolescente, o tratamento deve ser especial, observada sua condição peculiar como pessoa em desenvolvimento, cuja medida de proteção deve ir ao interesse máximo e não meramente individualizado. E, nesse contexto, basta verificar-se que, consoante o artigo 35 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o ensino médio constitui etapa final da educação básica e tem como finalidades, a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Deve-se, assim, ter em mente que há etapas bem definidas no processo pedagógico, com tempo mínimo delineado, cuja antecipação, como se pretende, ao invés de ir ao interesse premente dos autores, acabam por prejudicá-los na sua formação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento de custas processuais. Diante da revelia, deixo de condená-las ao pagamento de honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

N. 070XXXX-57.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. L. F.. A: C. B. C. M. D. S.. A: J. M. D. E. S.. A: LARA GONCALVES ADRIANO. Adv (s).: GO6155 - AILTON NAVES RODRIGUES. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANA LUISA FERNANDES, CAMILLA BAHIA CARREIRO MAIA DA SILVEIRA, JÚLIA MACHADO DO ESPÍRITO SANTO e LARA GONÇALVES ADRIANO, devidamente qualificados nos autos supramencionados, em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA, também qualificada. Para tanto, narram as autoras, em apertada síntese, que lograram aprovação em vestibular das universidades UNIP-Goiânia e Mackenzie; contudo, ainda não concluíram o ensino médio, e ao procurarem a instituição educacional ré a fim de que lhes fossem aplicado os exames de conclusão, forem impedidos de se matricularem por não contarem com a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requerem, de início, concessão de tutela liminar para determinar à Ré a realização da matrícula e para sejam submetidos às provas do exame supletivo e, em caso de aprovação, forneça-lhe certificado de conclusão de ensino médio e, ao final, a procedência do pedido. Pelo Juízo, ID 21070102, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, cuja decisão foi de Agravo de Instrumento, sendo indeferida a tutela vindicada, ID 23530026. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência ? ID 21378527. Apesar de citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal. Nenhuma das partes, nem mesmo o Ministério Público, apresentou pedido de dilação probatória. Em parece final, o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 23218786. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Não se vislumbra, por outro lado, nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo. Apesar da revelia da parte ré, não se aplica no caso a presunção de veracidade dos fatos narrados, porquanto o resultado da demanda se baseia apenas na análise jurídica dos fatos apresentados, o que não se encontra na esfera de disponibilidade da parte adversa. Na matéria de fundo, percebe-se que a discussão gira em torno de atos praticados pela instituição credenciada para o curso de educação de jovens e adultos que se recusou em proceder à matrícula dos autores sob o argumento de que estes não haviam completado 18 (dezoito) anos, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9394/96 e artigo 31, inciso II, da Resolução 01 de 2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal. Não se ignora o direito social da educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania, pauta-se, dentre outros princípios, pela igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. De outro lado, também de cunho constitucional, é livre o ensino à iniciativa privada, observado, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação e do respectivo sistema de ensino, em especial a Lei nº 9.394/96, e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Tratando-se de ensino básico, deve-se ter em mente que este tem por finalidade desenvolver o estudante, assegurandolhe uma formação comum indispensável ao pleno exercício da cidadania, assim como lhe fornecendo os meios necessários ao prosseguimento de seus estudos. No cumprimento de tal obrigação, a educação básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. E, nesse contexto, assiste ao Distrito Federal a competência para criar normas complementares para o seu sistema de ensino, como no caso em tela, no qual se estabeleceu idade mínima de 18 (dezoito) anos para efetivação de matrícula e conclusão de cursos da educação de jovens e adultos - EJA, para o ensino médio, consoante previsão contida no artigo 34, inciso II, da Resolução nº 01/2010 do Conselho de Educação do Distrito Federal. Registre-se, a propósito, a igualdade de tratamento paralelo dado pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 38, que, tocante aos cursos e exames supletivos, disciplinou que serão realizados, no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de 18 (dezoito) anos. Por fim, não é de se esquecer que, cuidando-se de adolescente, o tratamento deve ser especial, observada sua condição peculiar como pessoa em desenvolvimento, cuja medida de proteção deve ir ao interesse máximo e não meramente individualizado. E, nesse contexto, basta verificar-se que, consoante o artigo 35 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o ensino médio constitui etapa final da educação básica e tem como finalidades, a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Deve-se, assim, ter em mente que há etapas bem definidas no processo pedagógico, com tempo mínimo delineado, cuja antecipação, como se pretende, ao invés de ir ao interesse premente dos autores, acabam por prejudicá-los na sua formação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento de custas processuais. Diante da revelia, deixo de condená-las ao pagamento de honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

N. 070XXXX-57.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. L. F.. A: C. B. C. M. D. S.. A: J. M. D. E. S.. A: LARA GONCALVES ADRIANO. Adv (s).: GO6155 - AILTON NAVES RODRIGUES. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANA LUISA FERNANDES, CAMILLA BAHIA CARREIRO MAIA DA SILVEIRA, JÚLIA MACHADO DO ESPÍRITO SANTO e LARA GONÇALVES ADRIANO, devidamente qualificados nos autos supramencionados, em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA, também qualificada. Para tanto, narram as autoras, em apertada síntese, que lograram aprovação em vestibular das universidades UNIP-Goiânia e Mackenzie; contudo, ainda não concluíram o ensino médio, e ao procurarem a instituição educacional ré a fim de que lhes fossem aplicado os exames de conclusão, forem impedidos de se matricularem por não contarem com a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requerem, de início, concessão de tutela liminar para determinar à Ré a realização da matrícula e para sejam submetidos às provas do exame supletivo e, em caso de aprovação, forneça-lhe certificado de conclusão de ensino médio e, ao final, a procedência do pedido. Pelo Juízo, ID 21070102, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, cuja decisão foi de Agravo de Instrumento, sendo indeferida a tutela vindicada, ID 23530026. O Ministério Público oficiou pelo

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