Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15, para consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja decisão liminar torno definitiva, com suas consequências jurídicas, ficando liberado a alienar, como lhe aprouver, o veículo objeto da lide.
Condeno o demandado, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, reembolso devidamente corrigido das adiantadas pela parte autora e em verba honorária que, nos termos do Art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
Oficiem-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo, nos termos da sentença. Fica advertida a parte autora que o cumprimento daquela obrigação pelo órgão estadual de trânsito está condicionado ao pleno adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos prescritos no art. 124 da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro).