Página 388 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Outubro de 2018

proferida nos autos, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos Antônio Marinho e Giselda Freire Marinho, na obrigação de se abster de qualquer ato/omissão referente a conservação e cuidados do imóvel localizado na Rua/Av. Princesa Isabel, nº 168, nesta cidade de Canguaretama/RN e dos veículos mencionados na demanda, capazes de gerar risco à saúde pública. Declaro o feito extinto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, 15 de outubro de 2018. Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito.

ADV: ÉRICO EMANOEL DANTAS CRUZ (OAB 7138/RN) - Processo 010XXXX-88.2015.8.20.0107 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Autor: Ministério Público Estadual - Acusado: Fernando Ricardo Dias - Certifico que em cumprimento ao despacho retro, agendei Audiência de Sessão do Tribunal do Júri para o dia 12/11/2018 às 09:00h. Canguaretama/RN, 04/09/2018. Wellington Marinho Barbosa Auxiliar Técnico

ADV: RAFAELLA LISBOA DE ARAGÃO COSTA (OAB 18387/PB) - Processo 010XXXX-59.2018.8.20.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Autor: Ministério Público Estadual - Acusado: Janderson Gonçalves Farias - J.G.F. - D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - A denúncia preenche os requisitos legais. Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o (a)(s) denunciado (a)(s) e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado, e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto. Portanto, recebo a denúncia. 2 - Evolua-se a classe processual no SAJ para "ação penal", retirando-se tarjas de "sigilo" ou "segredo de justiça", porventura existentes. Em se tratando de réu (s) preso (s), coloque-se a tarja respectiva. 3 - Cumpra-se o disposto no art. 20 da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe, in verbis: "Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, e informar ao Juízo da Execução, quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o preso, indiciado ou denunciado." 4 - Havendo requerimento de diligências, defiro-o. Cumpra-se. 5 - Havendo arma (s) e/ou munição (ões) apreendida (s), após periciada (s), encaminhe-se o material à Unidade de Guarda de Armas e Munições, nos termos do Provimento nº 046/2009, modificado pelo Provimento nº 094/2012. 6 - Havendo arma (s) e/ou bem (ns) apreendido (s), proceda-se à alimentação do cadastro nacional respectivo. 7 - Certifique-se acerca da existência de documento de identificação civil nos autos. Inexistindo, faça-se constar no mandado de citação a necessidade de apresentação de cópia (preferencialmente autenticada). 8 - Com fulcro no art. 396 do CPP, cite (m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s) para oferecimento de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, deverá o oficial de justiça certificar se há advogado constituído ou se há indicação de advogado para atuação como defensor dativo, nos termos do disposto no art. 226-A e 226-B do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do RN. 9 - Comunique-se ao SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal da Polícia Federal, através do ITEP) o ajuizamento da presente ação contra o denunciado para fins de estatística, solicitando-se informações sobre outros processos porventura existente contra o mesmo. 10 - Ultrapassado in albis o prazo assinalado e considerando a extinção do atendimento da Defensoria Pública Estadual nesta comarca, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 11 - Com o oferecimento de defesa escrita, sendo alegada questão preliminar e/ou existindo juntada de documentação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Canguaretama, 09 de outubro de 2018. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito

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