Página 121 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2018

Havendo nos autos prova inequívoca do direito do autor e fundado perigo da demora, ora constatados emcognição exauriente e, uma vez que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar e que a sobrevivência do requerente não pode esperar pela demora no julgamento final desta demanda, concedo a tutela de urgência, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 dias, o que faço com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, com DIP provisória em05/10/2018.

Cópia desta sentença servirá de intimação à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais emRibeirão Preto-SP - AADJ, para fins de implantação do benefício, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela, ora deferida.

P.I.C.

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