Havendo nos autos prova inequívoca do direito do autor e fundado perigo da demora, ora constatados emcognição exauriente e, uma vez que se trata de verba de caráter essencialmente alimentar e que a sobrevivência do requerente não pode esperar pela demora no julgamento final desta demanda, concedo a tutela de urgência, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 20 dias, o que faço com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, com DIP provisória em05/10/2018.
Cópia desta sentença servirá de intimação à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais emRibeirão Preto-SP - AADJ, para fins de implantação do benefício, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela, ora deferida.
P.I.C.