Página 314 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Outubro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INSUBSISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferiu sentença definitiva nos autos da Apelação Cível 2010.078081-7 nos embargos à execução fiscal, na qual reconhecida “[...] a insubsistência da integralidade dos créditos tributários impugnados constantes do título executivo fiscal que instrui a Execução Fiscal n. 075.08.005011-0 [...]” (doc. 02, fl. 190), operada a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário, insubsistente o ato judicial que o originou. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (RE n. 971.274-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.4.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 626.500-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.11.2010).

“PROCESSUAL CIVIL. RE CONTRA RECLAMAÇÃO DEDUZIDA EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento da ação principal prejudica o recurso extraordinário deduzido em antecipação dos efeitos da tutela de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 806.083-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 16.8.2011).

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