conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. 15. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto, ante o não preenchimento do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 17. Com o trânsito em julgado, proceda, a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Corte, ao arquivamento dos presentes autos. Maceió, 15 de outubro de 2018. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Agravo de Instrumento n.º 080XXXX-54.2018.8.02.0000
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