Página 95 da Belo Horizonte do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 16 de Outubro de 2018

declaração de fls. 227 sejam acolhidos. Em análise à sentença de fls. 222/224 verifica-se que a incompetência deste juízo, alegado pela embargante, foi rejeitada em virtude do limite de processos estipulado no art. 3º da Resolução nº 785/2015 ter sido atingido, conforme conta em fl. 222-v. Verifica-se que o decisum constou expressamente a conclusão e fundamentação de para seu indeferimento, não havendo omissão ou vícios a serem sanáveis, como alega a parte embargante. Assim, se mostram infundados e manifestamente protelatórios os embargos de declaração apresentados pela parte autora que somente vieram a atacar questões exaustivamente abordadas e fundamentadas na sentença. Considerando a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado (art. 1.022, CPC/15) e que o decisum apresenta análise e fundamentação relacionadas aos motivos de improcedência do pedido, rejeito os embargos de declaração apresentados na fl . 227. Ante a natureza meramente protelatória dos embargos de declaração, condeno o autor no pagamento aos autores da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC/15). Intime-se. Adv - Pedro Henrique Leite de Castro, Paula Oliveira Tavares de Souza, Fernando Bahia da Fonseca Silva, Marco Antonio Sales Gama, Luciana Maria Vieira Figueiredo, Deborah Cristina Soares Ferreira, Luiz Henrique Gomes Freire Amarante Filho, Gustavo Matos de Araujo Lopes, Loyanna de Andrade Miranda, Andre Myssior, Erico da Gama Torres, Henrique Abi-Ackel Torres, Mariana Silva Chiarini.

01137 - 2360981.85.2014.8.13.0024

Embargante: Willian Sebastiao da Silva;

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