Página 6266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 46/63).

O impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado, argumentando, para tanto, que o regime mais gravoso foi aplicado com base na redação originária do § 1º do art. da Lei dos Crimes Hediondos, o qual teve a inconstitucionalidade incidentalmente declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 82.959/SP. Diante disso, aduz que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e do Código Penal, de forma que o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 8 anos, tem direito a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, como no caso dos autos. Aponta serem aplicáveis os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime inicial semiaberto.

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