Página 11177 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2018

comportamento humano.

O fato é que o reclamado, proprietário do veículo Mercedes Benz, modelo AXOR 2035 S, cor vermelha, realizou manobra proibida e colidiu com o veículo do reclamante, Nissan, modelo Frontier, cor cinza, a causar-lhe prejuízos materiais advindos da referida colisão. Sobrevindo o sinistro, pela ausência de cautela do condutor do veículo de propriedade do reclamado, repita-se, que quedou-se não só o condutor, como o proprietário, na condição solidária, como prevê o artigo 932, III, do Código Civil, obrigada à reparação do dano causado ao reclamante.

Avulta-se dolo ao reclamado, como cristalizou o boletim de ocorrência, a evidenciar, portanto, que foi ele o causador da colisão e, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora e narrados no boletim de ocorrência.

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