Página 513 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS E CPRB. COMPENSAÇÃO. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. II - Finalmente, o C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme noticiado no Informativo nº 857, 13 a 17 de março de 2017. III- Finalmente, no que se toca à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista na Lei nº 12.546, de 14/12/2011, calculada na forma do disposto nos artigos e , em sua redação original, tenho que igual raciocínio se empresta ao deslinde da questão, prevalecendo, aqui, as clássicas regras da hermenêutica jurídica, ubi eadem ratio ibi idem jus e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositivo, uma vez que o eixo central da matéria repousa exatamente na impossibilidade, agora declarada pela Excelsa Corte, de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a tributo recolhido a título próprio, uma vez que clara a identidade, em ambos os casos - recolhimentos a título de PIS/COFINS e da referida CPRB -, do fato gerador, vale dizer, o cálculo do montante correspondente à totalidade de sua receita bruta. [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 368470 - 000XXXX-47.2015.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017).

Por comungar do entendimento acima transcrito, e tendo em vista que as informações prestadas pela autoridade coatora e a manifestação da União não se mostraram suficientes para modificá-lo, ratifico a Decisão 2507488 e, portanto, concedo a segurança no que toca ao ISS. Observo, contudo, que os efeitos da liminar estão suspensos por força de decisão proferida no agravo de instrumento interposto.

Assim, reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher a CPRB coma base de cálculo integrada pelo ISS, passo a tratar da repetição do indébito.

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