obras, bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, cumulada com os ditames da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 18º – Fica o Presidente do Consórcio autorizado a alterar as metas e prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Conselho Diretor.
Art. 19º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.