Página 3268 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Outubro de 2018

qualquer outro benefício previdenciário, desde que, neste último caso, o segurado preencha os requisitos do benefício assistencial.

PEDILEF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULAS Nºs. 79 E 80 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende -se a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, o qual reformou a sentença de procedência do pedido de benefício assistencial ao idoso sob o argumento, em suma, de que a renda per capita do núcleo familiar da parte autora ultrapassa o valor legal exigido inferior a ¼ do salário mínimo. 2. O incidente não foi admitido na origem. Interposto agravo a tramitação foi determinada pela Presidência da TNU. 3. O recorrente apresenta a tese de que o acórdão ora vergastado mostra-se contrário ao das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Mato Grosso e do Tocantins, consoante os paradigmas: processo nº 2008.36.00.700052-6, Primeira Turma Recursal do Mato Grosso julgado em 30-05-2008; e Processo nº 200743009054087, 1ª Turma Recursal do Tocantins julgado em 13-02-2009. 4. Os julgados supramencionados demonstram, em síntese, que deve ser aplicado por analogia a regra do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso para excluir o benefício assistencial de valor mínimo recebido por pessoa integrante do núcleo familiar. 5. Considero os julgados contrapostos em condições de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente a lei federal, vez que as premissas contrapostas guardam semelhança fática e jurídica. 6. O acórdão recorrido reformou a sentença de procedência do pleito autoral por entender não demonstrado o estado miserabilidade no caso em apreço, tendo em v ista a percepção de benefícios assistenciais de valor mínimo pela companheira e pela filha deficiente do recorrente 7. A jurisprudência consolidada é no sentido da aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso na apuração da renda familiar para a concessão do benefício assistencial (LOAS), desde que o benefício seja em valor mínimo recebido por membro do núcleo familiar. Confira-se, v.g.: Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASS ISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefíc io assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício assistencial recebido por outro membro do grupo familiar idoso, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização do INSS improvido. 8. No caso em tela a sentença alude ao documento nº 006 e registra que a família é composta pelo recorrente, a companheira (com renda de benefício assistencial), uma filha deficiente (com renda de benefício assistencial) e por: Cícero José de Souza Silva, Carlos Alberto da Silva Souza, Maria José da Silva Souza, Maria da Conceição da Silva Souza, Maria Fernanda da Silva Souza e Maria Fabiana da Silv a Souza, filhos não emancipados e menores de 21 anos à data do requerimento administrativo. 9. Por seu turno, ambos os julgados assentaram seus entendimentos – no tocante à caracterização do estado de miserabilidade – em critérios objetivos, enquanto que esta Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado nas Súmulas nºs 79 e 80 , no sentido da verificação ou demonstração das reais condições de vida dos postulantes a benefício assistencial (LOAS) mediante avaliação social ou outra forma válida substitutiva de modo a evidenciar a efetiva condição vivida no meio social, tendo em vista a natureza e as peculiaridades contextuais e conaturais. 10. Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, e na forma da Questão de Ordem nº 20 da TNU determinar o envio do feito à Turma Recursal de origem, para a ampliação da instrução consoante o item “9” acima e a seguir submeter a matéria a novo julgamento à vista dos elementos resultantes da diligência.

Por fim, vale destacar que, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 (repercussão geral), no qual foi considerado inconstitucional o art. 20, § 3º, da LOAS, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou que o art. 34, § único, do Estatuto do Idoso, vulnera a isonomia. Deveras, o aludido Ministro “realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”. Ao final, asseverou “que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem” (destaque acrescentado).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar