Página 9282 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 18 de Outubro de 2018

trabalhadores". Já o artigo 19, c, da mesma norma, impõe que"os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde (...)".

Além disso, o artigo 5 da Convenção nº 161, também da OIT, dispõe que" (...) os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho: a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho; b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores (...); d) participar da elaboração de programas de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde; (...) i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia (...)."

Vê-se, pois, que a reclamada não demonstrou nos autos a adoção de medidas de proteção para evitar o adoecimento da reclamante ou minorar as consequências do ocorrido - ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante (artigos 818, da CLT).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar