Página 19539 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 18 de Outubro de 2018

autora e revisora de diversas obras dentro do PESC (Programa de Ensino Sistematizado das Ciências), quais sejam: PESC - Brincar e Aprender. Volumes I e II (co-autora), PESC - Tecnologia e Experimentação 6º ao 9º ano (autora), PESC - Ciências, linguagens e tecnologias 1º ao 5º ano (revisora) e PESC - Robótica 3º e 4º anos. Os respectivos livros foram vendidos aos entes públicos com dispensa de licitação, segundo podemos denotar dos contratos de aquisição e notas de empenho anexos, de onde podemos extrair a quantidade e valor pago pelas aquisições. Os direitos autorais, disciplinados pela Lei nº 9.610/1998, abrangem tanto os direitos morais como os direitos patrimoniais do autor. Os primeiros são inalienáveis e irrenunciáveis e correspondem à indicação da autoria cada vez que a obra for reproduzida ou mencionada. Já os segundos referem-se à reprodução, publicação, divulgação e a repercussão econômica da obra. Neste ponto, importante ressaltar que as obras foram produzidas fora do objeto de trabalho, pois não fora contratada para isto, não existindo qualquer previsão no contrato de trabalho e, tampouco, fora comunicada desta atribuição no ato de sua contratação. Assevera que não existe a possibilidade de cessão gratuita dos direitos autorais, só se admitindo a transferência mediante estipulação contratual escrita. Alega que os direitos patrimoniais das obras que foram confeccionadas lhe pertencem, uma vez que foi a mentora, autora intelectual das obras. Aduziu que a ré jamais repassou qualquer valor comercializado decorrente da criação e/ou desenvolvimento dos livros didáticos, o que deveria ocorrer a título de direitos autorais/propriedade intelectual. Pleiteia indenização material na proporção de 10% sobre o valor auferido com a venda dos livros e valores pagos pelos mesmos, requerendo também que a reclamada apresente todas as notas de vendas das respectivas obras. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda razoável a indenização pleiteada, que seja respeitado o mínimo legal, nos termos do inciso XXVII do artigo da Constituição Federal e artigo 38 (o autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado) e artigo 27 da Lei 9.610/98.

Na audiência de ata de id. d33a7ad, restaram indeferidas as seguintes perguntas formuladas pela patrona da autora à testemunha por ela convidada: "qual era a formação do Sr. Sérgio; de quais livros a reclamante foi autora".

Verifica-se, entretanto, que na r. sentença constou que "a testemunha ouvida a convite da reclamante não logrou apontar as obras supostamente produzidas pela reclamante e ainda afirmou"que os livros eram registrados em nome do gerente", tendo indeferido o pedido uma vez que a autora não provou suas alegações.

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