Página 1191 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Outubro de 2018

Nesse sentido é entendimento do STJ: O juiz tem a discricionariedade de extinguir, por falta de provas, o procedimento de averiguação oficiosa, que tem a natureza de jurisdição voluntária, quando reputar inviável a continuidade do feito. Neste caso, será ainda possível a propositura de ação de investigação da paternidade. (STJ. 3ª Turma. REsp 1376753/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2016). Cumpre ressaltar que o direito de ter a paternidade reconhecida é imprescritível, e, portanto, existe ação para esse fim (artigo , § 6º, da Lei 8.560/92 combinado com o artigo 27 da Lei 8.069/90). Ante o exposto, considerando o não ajuizamento da ação de investigação de paternidade e inexistência de provas, extingo o presente feito sem analise mérito, nos termos da Lei. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Altamira/PA, 09 de outubro de 2018. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira V.P.04

PROCESSO: 00026155420188140005 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VINICIUS PACHECO DE ARAUJO Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 11/10/2018---REQUERENTE:ALINE DA SILVA SANTOS MENOR:E. A. S. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 2ª VARA CÍVEL Processo: 000XXXX-54.2018.8.14.0005 SENTENÇA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar