Página 283 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2018

pela instrução nos autos do Processo nº 102XXXX-45.2015.8.26.0506, cujos fatos aproveitam integralmente a esta demanda”, uma vez que a vinculação deste magistrado aos presentes autos se deu em virtude de critérios previamente definidos entre os juízes que atuam nas Varas de Família e Sucessões da Comarca, não se verificando, até este momento, hipótese que pudesse justificar a medida pretendida, que fica, de qualquer forma, indeferida. 5. Considerada a informação de interposição de agravo de instrumento (págs. 502/503 e 504/525), mantenho a decisão proferida, em seus jurídicos termos, considerado ainda o exposto nos itens acima. Esclareça o polo executado/agravante, se houve concessão de efeito suspensivo ou mesmo julgamento do aludido agravo de instrumento. 6. Noticiada a prisão civil do executado, não veio aos autos eventual informe acerca de sua soltura, considerando-se, inclusive, o lapso temporal havido desde então. Dessa forma, apure a serventia o ocorrido, oficiandose, se necessário. 7. Manifeste-se o polo exequente em prosseguimento. 8. Após os cumprimentos, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS (OAB 174866/SP), MARCELO TADEU XAVIER SANTOS (OAB 237616/SP)

Processo 102XXXX-23.2016.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Casamento - L.R.O. - S.M.C.O. - Diante de todo o exposto, e já anteriormente decretado o divórcio do casal , com base nos arts. 276 do Código Civil/16, c.c. o art. 2.039 do Código atual, e 1.694, § 1º., deste, julgo parcialmente procedente a ação que L.R.O. moveu contra S.M.C.O. (que no curso do processo passou a se chamar S.M.C.), para reconhecer e declarar que não há patrimônio comum a ser partilhado, bem como para condenar o autor a prestar alimentos para a ré, no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional por mês, desde a citação (resguardada a irrepetibilidade de verba maior paga no período), devendo os pagamentos serem feitos por depósitos em conta bancária dela. Julgo ainda parcialmente procedente a ação cautelar em apenso, para tornar definitiva a medida de separação de corpos e fixar os alimentos no valor retro estabelecido. Condeno o autor a arcar com 1/4 das custas e despesas processuais, suportando a ré o restante, ante a sucumbência bem maior dela, porém, ficando condicionada a satisfação dessas verbas a que perca a situação de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º , do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o autor a arcar com o valor de R$ 1.717,00 (o correspondente a 10% sobre doze prestações de alimentos), e a ré, por sua vez, sendo condenada a arcar com o valor de R$ 38.206,00 (dez por cento da metade do valor do patrimônio que o autor tinha em 2016, fls. 126, metade essa que representava a pretensão patrimonial dela), com atualização monetária dos dois valores a partir da publicação desta sentença, mas também ficando suspensa a exigibilidade dessa última, em relação à ré, também po força da norma processual retro mencionada. - ADV: RICARDO BASILIO DONOSO (OAB 233388/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP)

Processo 103XXXX-54.2016.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M.B. - A.L.J.B. - Oficie-se ao 4.º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto, requisitando a remessa completa de cópia da escritura pública de doação de fls, 160/163. Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/ SP), FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)

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