Página 49 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Outubro de 2018

CPC/15. Evidenciados. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil, artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso, o pedido da parte autora está acompanhado de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos mostram-se suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à imissão na posse do imóvel. Ausente, de outro lado, indícios de que os agravantes terão êxito na ação que objetiva anular a adjudicação do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ – GO AI 119801-25.2016.8.09.0000, RELATOR DR. WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CÂMARA CIVEL, data de julgamento: 12/07/2016, Publicação DJ 2073 de 21/07/2016) (Grifei)

A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal.

No caso em comento, presentes estão os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, porquanto a prova documental carreada aos autos são hábeis a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, visto que adquiriu regularmente a propriedade do imóvel descrito na inicial.

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