Relator: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Surge patente a perda superveniente do objeto do presente Mandamus, diante da análise da pretensão da impetrante em favor do Paciente, pela autoridade tida como coatora. Diante do exposto, aplicando por analogia o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, na forma dos artigos 3º e 659 do Código de Processo Penal, EXTINGUE-SE ESTE HABEAS CORPUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
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*** DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***