Página 2512 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Outubro de 2018

viabilidade econômica. Para tanto, é preciso que, no caso específico, o parcelamento do objeto a ser contratado seja mais vantajoso à administração pública porque isso pode aumentar a competitividade, se permite que mais empresas participem da licitação, por exemplo.

A título ilustrativo, impende anotar que, havendo o parcelamento do objeto a ser contratado em (a) construção e (b) adequação de uma quadra poliesportiva, pode ser que construtoras disputem, pelo menor preço, a realização da primeira obra, em uma licitação própria, ao passo em que outras empresas, especializadas ou com outro tipo de capacidade técnica, almejem participar simplesmente da adequação da quadra poliesportiva, no bojo de uma segunda licitação (em modalidade compatível com todo o objeto a ser contratado).

Assim, nesta hipótese, o parcelamento do objeto a ser contratado pode incrementar ou catalisar uma disputa efetiva entre empresas interessadas em uma quantidade maior do que se a licitante vencedora tivesse de entregar sozinha todo o objeto do contrato administrativo – ou ainda permitir a participação de empresas especializadas ou com melhor capacidade técnica para cada parcela da obra. Tais situações representam, indubitavelmente, a concretização da seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, em consonância com o art. da Lei nº 8.666/93.

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