estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade.
II. Nos autos do incidente de uniformização nº 7203/PE, a Terceira Seção adotou o entendimento de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
III. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.