havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente devido, tal como disciplinado no art. 420 , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria".
No dissídio jurisprudencial, destaca que o acórdão recorrido contraria entendimento do STJ, o qual concede o direito à URP, além de afastar a alegação de prescrição do fundo de direito.
Ao final, requer, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido pela negativa de prestação jurisdicional" plena ", ou, no mérito, a reforma do acórdão recorrido, para que sejam julgados: