Página 2668 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente devido, tal como disciplinado no art. 420 , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria".

No dissídio jurisprudencial, destaca que o acórdão recorrido contraria entendimento do STJ, o qual concede o direito à URP, além de afastar a alegação de prescrição do fundo de direito.

Ao final, requer, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido pela negativa de prestação jurisdicional" plena ", ou, no mérito, a reforma do acórdão recorrido, para que sejam julgados:

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