Página 10546 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Outubro de 2018

O interesse processual existe quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, devendo esta pretensão trazer utilidade ao autor e ser postulada pelo meio adequado. Assim, o interesse processual se reporta ao binômio necessidade-utilidade: de um lado, para que seja satisfeita essa condição da ação é preciso que seja imprescindível o ajuizamento da ação, ante a resistência do demandado em cumprir voluntariamente a prestação postulada; de outro, é preciso que o provimento jurisdicional almejado tenha utilidade prática à parte demandante. Nesse sentido, o art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

Pelo teor da petição inicial é claramente visível a falta do interesse processual da parte autora, uma vez que sua pretensão, em última análise, é a satisfação dos depósitos das parcelas do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos pela 1ª ré, com o objetivo de "prevenir eventual responsabilização da Consignante, por obrigações de ordem trabalhista não adimplidas pela primeira Consignada".

A ação de consignação não tem como objeto dirimir questões relativas à possível responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Ademais, informada acerca do inadimplemento da 1ª ré referente aos depósitos do FGTS dos obreiros prestadores de serviços, pode a tomadora de serviços (no caso, a parte autora) efetivar referidos depósitos, nos termos do art. 15, § 1º da Lei 8.036/90, que assim dispõe:

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