Página 456 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Outubro de 2018

Garantia Constituída com base no art. 422 do CC, bem como dos enunciados da Jornadas Civilistas (En. 26, I Jornada), eis que a propriedade fiduciária afronta o princípio da bo -fé e seus deveres anexos; 6. Declarar a nulidade da Propriedade Fiduciária em Garantia, ante o desvirtuamento da norma que instituiu o regime de alienação fiduciária em garantia, pois é descabido ante a não existência de aquisição imobiliária (Agravo de Instrumento 737.427-2 TJPR); 7. Declarar a de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, sendo a CEF determinada, caso queira, a pleitear os valores devidos pela via ordinária de cobrança ou pelo pleito executivo, eis que descabido a transferência do imóvel para saldar ínfimo valor;”. (fl. 23)

Narram os demandantes que, na data de 07/08/2014, celebraram com a CEF, contrato consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA FACIL – OP. 7314, instrumento nº 7341XXX.003.0XX00027/0, no valor de R$ 930.000,00, e, ainda, o Instrumento Particular de Termo de Constituição de Garantia – Empréstimo PJ e Alienação Fiduciária de Bens imóveis, o qual teve como objeto a alienação fiduciária do imóvel de matrícula 20.848, 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, nos termos da averbação R.16 daquela matrícula.

Relatam que em dezembro de 2016, receberam intimação do referido Registro de Imóveis para o pagamento de uma dívida oriunda do citado contrato celebrado com a Caixa, no valor de 205.861,71, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia à credora, nos termos do art. 26, § 7º da Lei 9.514/97.

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