Página 240 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Outubro de 2018

CESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. CARGO TEMPORÁRIO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37 DA CF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Os cargos de Diretor e Vice-Diretor do Magistério Público Estadual se enquadram na condição de cargo em comissão (art. 37, V) sendo, portanto, de livre escolha e exoneração pelo Chefe do Executivo local, dispensável a instauração de prévio processo administrativo para este fim. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 00066347520158050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE ELEITO AO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CARGO EM COMISSÃO. ART. 22 DA LEI 8.261/02. VÍNCULO PRECÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE AFASTAMENTO INSERTAS NO ART. 23 DO DECRETO ESTADUAL 13.202/11 - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. DENEGA-SE A SEGURANÇA. [...] 3. É sabido que o servidor temporário, aquele que ocupa cargo em comissão, não goza de estabilidade no exercício de sua função. Em outras palavras, os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 4. O Decreto Estadual nº 13.202/11, na condição de norma regulamentadora, não retira do cargo de Diretor de Escola Estadual a natureza de comissionado, instituída pela Lei Estadual nº 8.261/02, mas, apenas, mitiga as hipóteses de exoneração do servidor eleito para tal. Em outras palavras, desde que preenchidos os requisitos do decreto, está a Administração Pública autorizada a promover a exoneração do servidor independente de processo administrativo. 5. A documentação acostada pelo Estado da Bahia demonstra as faltas graves de gestão do Colégio Estadual de Aplicação Anísio Teixeira, motivadoras da exoneração do Impetrante do cargo Diretor. Às fls. 77/79, verifica-se que o Impetrante não apresentou prestação de contas da Escola referida no ano de 2012, autorizando o ato administrativo de afastamento, com base no artigo 23, I, do Decreto Estadual nº 13.202/11. 6. O relatório de Auditoria de Prestação de Contas de 28 (vinte e oito) de agosto de 2012 revela que, dentre outras irregularidades, das 7 (sete) empresas fornecedoras da Unidade Escolar no exercício de 2012, 4 (quatro) consumiram 95,89% do valor executado; sendo que algumas não possuem CNPJ habilitado para comercializar gêneros alimentícios. 7. Existe documentação acostada ao processo que revela relação de 40 (quarenta) estudantes que foram reprovados no ano de 2012, mas que, mesmo assim, foram matriculados em séries subsequentes no ano de 2013, no colégio estadual em que o Impetrante era Diretor, bem como relação de 12 (doze) estudantes não aprovados na escola referida e matriculados em outros colégios. 8. Há inúmeras reclamações junto a Ouvidoria Geral do Estado contra a gestão do Impetrante (fls. 121/133) e denúncias dos estudantes sobre as péssimas condições da Escola (fl. 135/140). 9. Não há qualquer irregularidade no ato coator ora impugnado, porquanto, encontra-se de acordo com as determinações legais, não existindo direito líquido e certo do Impetrante a autorizar a concessão da segurança pleiteada 10. Denega-se a segurança pleiteada.

(TJ-BA - MS: 00165743520138050000 BA 001XXXX-35.2013.8.05.0000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Data de Julgamento: 20/02/2014, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2014)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar