Lei nº 8.261 de 29 de maio de 2002

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências


NOTA: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -

Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto especial previsto na Constituição Estadual.

Parágrafo único - Ao Magistério Público aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e correspondente legislação complementar.

Art. 2º - O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios:

I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;

II - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada;

III - reconhecimento do valor do profissional de educação, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua tarefa de educador;

IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;

V - promoção na carreira;

VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares;

VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre escola e comunidade;