Página 16 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 30 de Outubro de 2018

Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Resolução 59(l) da Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e constituições nacionais; CONSIDERANDO que a consolidação e o desenvolvimento da democracia brasileira dependem da existência e do efetivo exercício de liberdade de expressão; CONSIDERANDO que o direito à liberdade de expressão é essencial para o avanço do conhecimento, da ciência e do entendimento entre os povos, e que conduzirá a uma verdadeira compreensão e cooperação entre os diversos setores que compõem a sociedade; CONSIDERANDO que, ao se obstaculizar o livre debate de ideias e opiniões, limita-se a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo democrático; CONSIDERANDO que o pluralismo político é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. , V, CF/88), assegurando a realização dos postulados democráticos a partir da diversidade de ideias, opiniões e convicções; CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania (art. 205, CF/88), bem como que o ensino será ministrado com base na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e no pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (art. 206, II e III, CF/88); CONSIDERANDO que a educação superior tem entre suas finalidades legais (art. 43, l, III, VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - nº 9.394/93) estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive, bem como estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; CONSIDERANDO que as atividades de ensino, pesquisa e extensão requerem o diálogo permanente entre a Universidade e a sociedade em geral, de forma a produzir conhecimento e saberes conectados à realidade social subjacente à experiência acadêmica; CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades (art. 207, caput, CRFB/88); CONSIDERANDO que a Universidade em nosso país é uma fundação autárquica, tendo regime diferenciado de todos os outros entes da Administração Pública; CONSIDERANDO que, diversamente da Carta de 1969, a Constituição da República de 1988 elevou o instituto da autonomia universitária a patamar constitucional, universitária se irradia por todo sistema e tem uma dimensão fundamentadora, interpretativa, integrativa e diretiva para a aplicação do instituto, seja nos planos legislativo e executivo; CONSIDERANDO A autonomia constitui uma garantia institucional das universidades e constituindo um 'mínimo intangível' representa proteção reforçada contra o arbítrio e a invasão dos entes legislativos inferiores, e que a interpretação do princípio da autonomia universitária deve ser feita à luz da Constituição Federal; tendo este a mesma força dos demais princípios constitucionais; CONSIDERANDO que o exercício e a aplicação da autonomia universitária não estão condicionados à lei; o exercício desta não se faz na forma da lei, e que a norma constitucional que abriga o princípio é de eficácia plena, independendo, portanto, de lei para ser aplicada; CONSIDERANDO a autonomia universitária é exercida dentro dos limites da Constituição; onde a Constituição não estabelece limites; RECOMENDA aos Reitores das Universidades Federais e Estaduais, públicas em geral e outros Institutos de Educação Superior, no exercício de sua autonomia didático-científica, assegurem a livre iniciativa de seu corpo docente, discente e servidores na promoção e efetivação do princípio da autonomia universitária, referente a qualquer tipo de manifestação de ideias, desde que se coadune com os pilares constitucionais de democracia, liberdade, justiça, solidariedade, diversidade e demais direitos fundamentais, sem qualquer cerceamento no exercício do direito à livre expressão, independentemente de posição político-ideológica, ainda que haja debates sobre o quadro eleitoral vigente, o que não se constitui propaganda político-eleitoral, Solicita-se que a resposta à presente recomendação seja feita ao processo 08175.001373/2018-45, preferencialmente em um prazo de até 30 (trinta) dias.

Acerca da recomendação, ‘como o próprio termo indica, a recomendação não é uma ordem, uma requisição ou uma imposição de conduta. Tem a natureza jurídica de alerta, advertência, pedido de providência, indicação de um problema identificado (falhas nos serviços públicos ou desrespeito a direitos do cidadão, p. ex.), com sugestão dos meios para a respectiva correção’. (JOÃO BATISTA DE ALMEIDA. In Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública: Doutrina e jurisprudência - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001).

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2018.

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