09/11/2018 às 14h00min, na Sala de Audiências da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Saliento, por oportuno, que a citação/intimação deverá ser realizada pessoalmente - via Oficial de Justiça, em atenção ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Esclareço, desde já, que para cumprimento das diligências desta decisão poderá o Oficial de Justiça se valer do previsto no art. 14 da Lei nº 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 212, do Código de Processo Civil, por aplicação supletiva. Tendo em vista que a urgência da medida, determino que os cumprimentos dos mandados sejam realizados pelo Oficial de Justiça Plantonista, devendo constar nos mandados os telefones existentes das partes, com o objetivo de otimizar o cumprimento do feito. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE MANDADO, A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Cível. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, 29 de outubro de 2018. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Notificação Classe: CNJ-397 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
Processo Número: 103XXXX-79.2018.8.11.0041