Página 659 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2018

Aprecio a matéria de fundo.

O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei.

O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991 – Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício.

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