Aprecio a matéria de fundo.
O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei.
O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991 – Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício.