Tribunal de Contas de Mato Grosso
sendo facultada a possibilidade de criação de plano de carreira único ou apartado dos demais profissionais; e, 2) o ente da federação, ao promover a estruturação do plano de carreira dos profissionais da educação referidos no art. 61, III, da LDB, deve obediência aos comandos do art. 169, § 1º da Constituição Federal e da LRF, sobretudo quanto à observância dos limites de gastos com pessoal e de realização de estudo de impacto orçamentário-financeiro nas contas públicas. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).