Página 248 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 31 de Outubro de 2018

Rejeita-se, portanto, a Impugnação à Sentença de Liquidação formulada pela União, por inaplicáveis juros Selic e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação, porquanto não há falar em recolhimento intempestivo.

Expostas as razões, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE OURINHOS julga IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO manejada pela UNIÃO, tudo em conformidade com os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo".

De fato, o entendimento majoritário desta E.1ª.Câmara, era no sentido de que, aplicavam-se, até 03/12/2008, o disposto no art. 276 do Decreto 3048/99, considerando-se a mora a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. No período de 04/12/2008 a 27/05/2009, aplicava-se a MP 449, computando-se a mora a partir do dia 11 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. De 28/05/2009 em diante, nos termos da Lei 11941/2009, considerava-se a mora após o decurso do prazo de 48 horas previsto no art. 880 da CLT. Neste sentido processo 0011107-

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar