antes a sua proposta. Se mesmo assim continuarem empatadas, pois as propostas foram dadas em tempos exatamente iguais, o pregoeiro as convocará para a realização de um sorteio presencial, para promover ao desempate”.
Não assiste razão, portanto, à impetrante.
ANTE AO EXPOSTO, denego a ordem pleiteada por inexistir direito líquido e certo a ser resguardado na via estreita do MANDADO de segurança e, por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.