Página 5638 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 5 de Novembro de 2018

acerto rescisório, bem como comprovantes relativos às parcelas como férias e décimo terceiro, defiro o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 39 dias, com projeção no contrato de trabalho; décimos terceiros integrais de 2014, 2015 e 2016, além de forma proporcional (11/12) de 2013 e (1/12) de 2017; férias integrais e em dobro de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, férias simples 2016/2017, sempre mais 1/3.

Vale gizar que o aviso prévio, conforme preceitua o artigo 487, § 1º, da CLT, independente da forma de cumprimento, isto é, seja trabalhado, seja indenizado, incorpora-se ao contrato de emprego para todos os fins, abrangendo, por conseguinte, as férias, décimo terceiro e o FGTS, assim como a data final do instituto deve ser aposta na CTPS do trabalhador. Neste sentido: Súmula nº. 305 do TST e Orientação Jurisprudencial nº. 82 da SDI-I do C. TST.

Por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 31, da CLT), a primeira reclamada deverá anotar o vínculo na CTPS da autora (período de 01/02/2013 a 08/02/2017, função de serviços gerais, com a percepção de um salário mínimo), após o prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, mediante notificação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00.

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